CRIMES AMBIENTAIS

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CRIMES AMBIENTAIS

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Crimes Ambientais

São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Enquadram-se nesses casos:

Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade Dificultar ou impedir o uso público das praias Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Confira alguns casos especiais:

Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, em desacordo com a lei (se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa a ser paga é aumentada ao quíntuplo) Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização ou contrariando as normas legais e regulamentos Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências previstas em lei Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para uso da configuração de veículos ou moto expedida pela autoridade competente Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei.

 

Crimes Ambientais

Os crimes ambientais estão previstos na Lei nº 9.605/98 e considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A Polícia Judiciária, a quem compete diligenciar no intuito de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, encontra na Lei nº9.605/98 o seu grande norte no combate às ofensas e lesões ao nosso meio ambiente.

No que concerne aos tipos da Lei de proteção ao meio ambiente onde a atuação policial é mais intensa, temos alguns dos quais passamos os seguintes:

Art. 29

.Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: “in casu”, tem-se infração penal de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada ao tipo pode chegar a um ano.

Art. 32

.Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: tem-se, aqui, da mesma forma, infração penal de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais.

Art. 33

. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: não se trata de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima pode chegar a três anos de prisão, sendo sua competência, portanto, afeta à justiça comum.

Art. 34

. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: delito comuníssimo. Não figura entre os tipos de menor potencial ofensivo. Sua competência é afeta à justiça comum. Em relação aos delitos contra a fauna, pois, eram estes os quais instigam maiores atividades à Polícia Judiciária no seu dia-a-dia.

Todavia, importante salientar que a Lei exclui a ilicitude daquela conduta que, embora se amolde a alguma descrição típica antes citada, foi realizada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

Também fica excluída a ilicitude, se a conduta teve o objetivo de proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente. Ainda, e por último, exclui-se a ilicitude da conduta caso seja o animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Por outro lado, quando passamos a tratar dos assuntos pertinentes à flora, compete-nos frisar os seguintes tipos, os quais consideram-se os de maior incidência durante a labuta diária da Polícia Judiciária frente à sua competência constitucional tendente a elucidar a autoria e a materialidade das infrações penais que assolam o nosso meio ambiente:

Art. 39

. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: figura-se como delito comum, de médio potencial ofensivo, apenado com até três anos de detenção, portanto excluído da competência dos Juizados Especiais Criminais, afiançável.

Art. 42

. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: é crime de médio potencial ofensivo, que escapa à competência dos juizados especiais criminais, apenado com até três anos de detenção.

Art. 45

. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: crime de competência dos juizados especiais criminais.

Art. 49

. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: crime de menor potencial ofensivo.

Art. 54

. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: delito de médio potencial ofensivo, geralmente praticado pela conduta de pessoas jurídicas.

Art. 56

. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: delito de médio potencial ofensivo.

Art. 65

. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: trata-se de um delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural. É infração de menor potencial ofensivo.

Pelos tipos penais que foram descritos, infere-se que esses eram, pois, aqueles mais comuns no labor diário da Polícia Judiciária.